Cada cliente tem a permissão de transportar, no bagageiro, bagagens com até 30 quilos de peso total e volume máximo de 300 decâmetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro e, no porta-embrulho, de 5 quilos de peso total, com dimensão que se adaptem aos mesmos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos demais usuários. O excesso de bagagem será cobrado a parte.
É vedado (proibido) o transporte de produtos considerados perigosos indicados na legislação específica por meio do artigo 5º da Norma Complementar 10/98, bem assim aqueles que, por forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, sendo proibido (tanto no bagageiro, quanto no porta-embrulho) o transporte de materiais considerados perigosos, como por exemplo: armas de fogo, bateria automotiva, tintas, combustíveis, botijão de gás (vazio ou cheio), qualquer tipo de objeto de motor à combustão, televisão e computadores (exceto os que estiverem em embalagem original de fábrica).
No desembarque, não esquecer seus pertences, apresentando o(s) comprovante(s) de bagagem para a retirada das mesmas. A empresa não se responsabiliza por qualquer objeto transportado no interior do salão do ônibus.
Linhas da ARTESP (linhas intermunicipais do Estado de São Paulo), cumprindo determinação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, para o transporte de animais domésticos nas linhas rodoviárias intermunicipais dentro do Estado de São Paulo, seguirão as seguintes determinações:
Será cobrada tarifa regular da linha, pelo assento utilizado para o transporte do animal. Cada passageiro poderá transportar apenas 1 animal e fica limitado a no máximo 2 o número de animais a serem transportados por viagem. O animal deve possuir no máximo 8 quilos.
O passageiro deverá apresentar documento firmado por médico veterinário, atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no máximo 3 dias antes da data da viagem.
É necessário apresentar carteira de vacinação atualizada. O animal deverá ser transportado obrigatoriamente em contêineres, mantidas boas condições de higiene, segurança e conforto ao animal.
O contêiner deverá ficar na poltrona ao lado do passageiro e o animal deverá permanecer confinado durante toda a viagem. A critério de seu dono, o animal poderá ser sedado durante a viagem. Para tanto, seguir a orientação de um médico veterinário.
E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus cães guia. Já que a Lei Federal 11.126/2005 assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e especifica como discriminação – sujeita à interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto. Neste caso será proibida a cobrança de tarifas, ao ingresso ou à presença de cão guia a bordo do veículo.
1. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, a partir dos 12 (doze) anos de idade, no embarque de viagens intermunicipais, são:
a) Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal.
b) Passaporte.
c) Carteira Nacional de Habilitação (Documento Físico ou Digital).
d) Carteira de Trabalho.
e) Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional.
f) Cartão de identidade, com foto, expedido por Ministério ou Órgão subordinado à
Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, Marinha e do Exército.
g) Registro de Identificação Civil – RIC.
2. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no embarque de viagens intermunicipais, são:
a) Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal.
b) Passaporte e
c) Certidão de Nascimento.
As cópias autenticadas dos documentos discriminados nos itens 1 e 2 acima, ou seja, serão aceitas no embarque de viagem intermunicipal, independentemente da data de validade, bem como de possível identificação do passageiro (documento legível).
Em casos de extravio, furto ou roubo de documento de identificação de passageiro, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.
OBRIGATÓRIO ATÉ OS 16 ANOS DE IDADE
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ATÉ OS 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS
Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal; OU Passaporte; OU Certidão de Nascimento.
A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal; OU Passaporte; OU Carteira Nacional de Habilitação (Documento Físico ou Digital); OU Certidão de Nascimento; OU Carteira de Trabalho; OU Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional; OU Cartão de Identidade, com foto, expedido por Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, Marinha e do Exército; OU Registro de Identificação Civil – RIC
*A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL deve ser apresentada no embarque em conjunto com um dos documentos acima.
*As CÓPIAS AUTENTICADAS dos documentos discriminados acima serão aceitas no embarque de viagem intermunicipal, independentemente da data de validade, bem como de possível identificação do passageiro (documento legível).
*Em casos de EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.